A Justiça condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar uma passageira que ficou sem embarcar em um ônibus intermunicipal após o motorista não parar no ponto onde ela aguardava, em uma área rural de Mato Grosso do Sul. A decisão é da 3ª Vara Cível de Corumbá.
Segundo o processo, a mulher havia comprado passagem para Corumbá e esperava no local indicado pela empresa. Quando o ônibus passou, ela afirma ter sinalizado para o motorista, mas o veículo seguiu viagem sem parar. Pouco tempo depois, outro ônibus da mesma companhia também passou pelo ponto sem fazer o embarque.
Sem conseguir seguir viagem e em uma região afastada, a passageira precisou pagar R$ 250 por um transporte de aplicativo para chegar ao destino. Ela também relatou que a empresa não devolveu o valor da passagem e informou que uma nova emissão só seria possível mediante pagamento de multa de 20%.
Na defesa, a empresa alegou que a passagem foi comprada depois da saída do ônibus de Campo Grande, o que teria impedido o aviso ao motorista em tempo hábil. A companhia ainda negou falha na prestação do serviço e contestou o comprovante do transporte alternativo apresentado pela cliente.
Ao analisar o caso, o juiz Alan Robson de Souza Gonçalves entendeu que houve falha da empresa. Na decisão, o magistrado afirmou que problemas de comunicação interna entre o setor de vendas e os motoristas fazem parte do risco da própria atividade da companhia e não podem ser repassados ao consumidor.
O juiz também destacou que, ao vender a passagem, a empresa criou a expectativa de que o serviço seria prestado normalmente. Para ele, não seria razoável exigir que a passageira soubesse detalhes da logística interna da companhia ou da localização exata do ônibus.
A contratação do transporte alternativo também foi considerada legítima pela Justiça. O magistrado ressaltou que a mulher estava em local ermo e que seria desproporcional obrigá-la a esperar por horas até a chegada de outro ônibus.
Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar R$ 301 por danos materiais, referentes ao valor da passagem e da corrida por aplicativo, além de R$ 5 mil por danos morais. Também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
