13/05/2026
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Credor pode ser obrigado a aceitar recuperação extrajudicial

O advogado Henrique Lima explica que, sim, um credor pode ser obrigado a aceitar um plano de recuperação extrajudicial, desde que os requisitos da lei sejam cumpridos. O mecanismo, conhecido informalmente como “cram down” ou “goela abaixo”, permite que o juiz homologue o plano mesmo sem a concordância de todos os credores.

A Lei 11.101/2005 prevê essa possibilidade no artigo 163. O devedor pode pedir a homologação de um plano que obriga todos os credores abrangidos, desde que ele tenha a assinatura de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie incluída no plano. O objetivo, segundo o princípio da preservação da empresa, é reequilibrar as forças na negociação.

Henrique Lima faz uma ressalva técnica: o “cram down” da recuperação judicial, previsto no parágrafo 1º do artigo 58, é diferente da “aprovação forçada” da recuperação extrajudicial, prevista no artigo 163. São institutos com requisitos distintos. O efeito prático, porém, é o mesmo: a minoria é obrigada a aceitar a decisão da maioria.

Para ilustrar, o advogado dá um exemplo. Um empresário com dívida de R$ 10 milhões, sendo metade com garantia real e metade sem garantia (créditos quirografários), pode elaborar um plano que abranja uma ou mais espécies de crédito. Se conseguir a assinatura de credores que representem mais da metade do valor de cada espécie, pode pedir ao juiz que homologue o plano mesmo contra a vontade dos demais.

Parte da doutrina, como o especialista Gladston Mamede, divide a recuperação extrajudicial em dois tipos. A ordinária, prevista nos artigos 161 e 162, ocorre quando há adesão voluntária de todos os credores abrangidos. A extraordinária, prevista no artigo 163, acontece quando a adesão não foi unânime, mas superou o quórum legal, permitindo a vinculação da minoria.

Henrique Lima ressalta que a recuperação extrajudicial pode ser uma solução para empresários e produtores rurais com alto endividamento. O sucesso, porém, depende de fatores como o timing, a capacidade de negociação e a composição das dívidas. A lei oferece mecanismos em favor do devedor, mas eles exigem estratégia, leitura técnica do passivo e boa articulação negocial.

O autor é advogado com foco em produtores rurais, empreendedores e empresas. É mestre em direito pela Universidade de Girona, na Espanha, e sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, com unidades em Curitiba-PR, São Paulo-SP e Campo Grande-MS.

Sobre o autor: Redação DDBNews

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